BNA clientes podem movimentar as divisas nos bancos

BNA clientes podem movimentar as divisas nos bancos

O governador do Banco nacional de Angola José Massano pediu desculpas aos clientes dos mais diversos bancos comerciais que depositavam as suas divisas e não conseguiam levantar. Os clientes com contas em moeda estrangeira nos bancos comerciais de Angola estão a partir de agora autorizados pelo Banco Nacional de Angola (BNA) a movimentá-las de acordo com as suas próprias necessidades.

Com esta medida, o banco central diz querer acabar com constantes reclamações de clientes que se queixam de não poder movimentar divisas, sobretudo dólares norte americanos depositados nas suas contas.

De acordo com o responsável, “é muito provável que, num ou noutro balcão” dos mil e  500 que os bancos comerciais implantaram, se observassem dificuldades nestes primeiros dias posteriores à prevalência da medida difundida na última sexta-feira.

“Tivemos o cuidado de fazer uma abordagem prévia com os bancos comerciais”, disse, reforçando a efectividade e o elevado grau de certeza da medida, quando indagado acerca de utentes que declararam não haver disponibilidade de divisas nos bancos.

O governador exortou os clientes dos bancos comerciais que se depararem com a alegação de dificuldades na execução das operações que ordenarem sobre as suas contas em moeda estrangeira a comunicarem ao BNA, para que actue no sentido de corrigir.

Ao autorizar os clientes bancários angolanos a movimentarem as contas em moeda estrangeira, o BNA manteve restrições, limitando tais operações à liquidação de operações de importação de mercadorias, invisíveis correntes, como despesas de viagens e saúde ou salários de expatriados, além de capitais realizados pelo próprio depositante.

O Banco Central justifica a decisão para fazer face às dificuldades dos cidadãos na movimentação das suas contas denominadas em moeda estrangeira, domiciliadas nos bancos nacionais, operações que foram suspensas em 2017, face à crise económica em Angola.

No caso de operações de invisíveis correntes e de capitais, os bancos devem ter condições de executar os pedidos de movimentação das contas dos seus clientes em moeda estrangeira, quando é atribuído o número de licenciamento da operação pelo BNA.

Nas operações de mercadorias, a operação deve ser feita imediatamente após a validação dos documentos de importação da mercadoria, prazo que não deve ultrapassar cinco dias úteis contados a partir da data da entrega do conjunto de documentos completos.

O BNA orienta ainda os bancos a executarem as operações, cumprindo todos os procedimentos necessários ao abrigo da regulamentação em vigor, dentro dos prazos normais para as operações.

As transferências bancárias, com data-valor no banco do beneficiário, têm um máximo de dois dias úteis, enquanto o carregamento de cartões pré-pagos ou atribuição de um limite num cartão de crédito é executado no prazo máximo de dois dias úteis, a partir da data do pedido do cliente, utilizando os recursos em moeda estrangeira do cliente para a cobertura das operações.

Os levantamentos são feitos no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data da recepção do pedido do cliente.

Na impossibilidade de pagamento de numerário na moeda ou forma pretendida pelo cliente, de acordo com o BNA, o banco deve oferecer uma solução alternativa que, dependendo da finalidade da operação, pode ser o levantamento noutra moeda estrangeira livremente convertível, uma transferência bancária ou o carregamento de um cartão pré-pago de aceitação internacional.