De acordo com o Decreto Presidencial todos os passageiros que desembarcarem nos aeroportos nacionais até as zero horas do dia 20 de Março de 2020 devem preencher no momento do desembarque o formulário para o controlo sanitário obrigatório, entregue pelas autoridades competentes.
A nota sublinha, igualmente, que os referidos passageiros devem ficar em casa, por um período mínimo de catorze dias, e cumprir com as orientações do Ministério da Saúde.
De acordo com o decreto provisório, é proibida a visita aos cidadãos abrangidos, durante o período de tempo em que estiverem em quarentena.
O Decreto assinala que as administrações e direcções das instituições da Administração Central e Local do Estado, bem como as entidades patronais das empresas públicas e privadas devem considerar como justificada a ausência ao trabalho dos cidadãos, que resulte da observância do período de quarentena, nos termos do disposto no presente diploma.
Interditação nas fronteiras terrestres
Fica, igualmente, interdita a circulação de pessoas nas fronteiras terrestres a partir das 0:00 (zero) horas do dia 20 de Março de 2020, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis, por igual período de tempo, em função do comportamento global da pandemia do COVID-19.
O Decreto interdita, também, a atracagem e o desembarque de navios de passageiros e respectivas tripulações, provenientes do exterior do país, em todos os portos nacionais a partir das 0:00 (zero) horas do dia 20 de Março de 2020, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis, por igual período de tempo, em função do comportamento global da pandemia do COVID-19.
A medida, ressalta a nota, não é aplicável a atracagem e ao desembarque de navios de carga.
Em relação aos navios de carga, apenas é permitido o desembarque das tripulações em caso de necessidade de assistência por razões médicas e humanitárias, observando-se em todo o caso o protocolo de prevenção estabelecido para o combate à pandemia do COVID-19.
Medidas preventivas
O documento proíbe a realização de eventos públicos como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas, privadas e de qualquer outra índole, com a aglomeração de mais de 200 (duzentas) pessoas.
Acrescenta que todos os estabelecimentos públicos e privados, incluindo centros comerciais, mercados, restaurantes, bares, lanchonetes, estações ferroviárias e rodoviárias, portos, aeroportos, locais de culto, escritórios, escolas e outros locais de congregação que se mantiverem abertos ao público devem criar as condições adequadas e acessíveis para a higiene das mãos, com sabão e água corrente, ou desinfectante à base de álcool gel.
Por outro lado, o documento recomenda a todos os cidadãos a observância de restrição no contacto pessoal próximo, como apertos de mão e abraços, principalmente, em ambientes congregacionais, como escolas, escritórios, locais de culto e outros.
Recomenda, ainda, a observância permanente de medidas de higiene que evitem o contágio, a participação em reuniões não necessárias, bem como a realização de viagens ao interior e exterior do País que não sejam essenciais.
Por último, recomenda especialmente a observância de rigorosas normas de higiene, nos termos das recomendações do Ministério da Saúde, nos meios de transporte colectivo de passageiros, como autocarros, táxis, comboios, aviões e navios.
Órgãos competentes do Estado
Orienta os órgãos competentes do Estado, afectos aos Ministérios da Saúde, do Interior, da Defesa Nacional e dos Transportes a zelar pelo cumprimento e materialização das orientações.
Os referidos órgãos podem recorrer à colaboração especializada das entidades públicas e privadas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para a implementação das orientações.
É delegada competência regulamentar a cada um dos titulares dos Departamentos Ministeriais em função da matéria, relativamente à necessidade de se tomarem eventuais medidas adicionais que reforcem o controlo sanitário, migratório e de ordem pública, exigidos no âmbito da prevenção e contenção da expansão da pandemia do COVID-19.
Para o efeito, a ministra das Finanças deve assegurar recursos financeiros extraordinários que se destinem, especificamente, a custear as tarefas relacionadas com a aquisição dos meios necessários para a preparação das equipas, prestação de assistência e a realização de acções de vigilância epidemiológica, visando prevenir e conter a expansão da pandemia COVID-19.
Angola continua sem registo de casos positivos do COVID-19 (novo Coronavírus), enquanto a RDC, Côte d'Ivoire, Camarões, Senegal, Togo, Egipto, Tunísia, Argélia, Marrocos, Gabão, Etiópia, Rwanda, Nigéria, Namíbia, Tanzânia e Ghana já testaram casos positivos a nível de África.
Fonte: Angop