Comissão Nacional Eleitoral ANGOLA
Assunto: Resposta ao memorando do Partido Político UNITA
I. Enquadramento da Questão
A Comissão Nacional Eleitoral recebeu, aos 17 de Agosto de 2012, um Memorando do Partido Político UNITA que alega a existência de vícios e desvios à Lei que enfermam a organização do processo eleitoral.
O referido Memorando apresenta nove áreas críticas do processo, nomeadamente:
i) Registo Eleitoral;
ii) ii) Mapeamento;
iii) Cadernos Eleitorais;
iv) Membros das Mesas e das Assembleias de Voto;
v) Delegados de lista;
vi) Entrega das actas aos delegados de lista;
vii) Pessoal nos Centros de Escrutínio;
viii) Transmissão dos resultados eleitorais para efeitos de apuramento provisório;
ix) Auditoria aos Centros de Escrutínio.
Cabe à CNE informar e esclarecer o seguinte:
1. Registo Eleitoral
Relativamente ao registo eleitoral, a UNITA considera que a base de dados não foi convenientemente auditada e por força disso não é possível certificar a integridade dos 9.757.671 eleitores que na sua opinião o Governo transferiu para a CNE.
A CNE, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 211º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, aprovou a realização de uma auditoria ao Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE), pela Empresa seleccionada Deloitte & Touche, cujo relatório foi apreciado, aplaudido e aprovado por unanimidade por todos os Membros da CNE no Plenário realizado aos 19 de Julho de 2012 e considerado um documento de gestão interna para melhorar o desempenho do Órgão.
É de referir que o FICRE foi entregue na data aprazada por Lei.
Da fiscalização do registo eleitoral feita pelo Partido Político UNITA não foi feita qualquer reclamação.
Para efeitos de cumprimento das recomendações constantes do relatório de auditoria ao FICRE, o Plenário decidiu criar uma comissão interna que tratará (após as Eleições Gerais) da execução e acompanhamento às tarefas inerentes ao aperfeiçoamento ou melhoramento do FICRE.
Torna-se por isso difícil perceber porque razão se afirma que a base de dados do registo eleitoral não foi convenientemente auditada.
A UNITA considera ainda que a auditoria realizada pela Empresa Deloitte & Touche foi parcial, mas utiliza um dado contido no relatório do auditor segundo o qual cerca de seis milhões e meio de eleitores não possuem identificação.
A CNE desconhece as razões pelas quais a UNITA considera a auditoria como parcial e esclarece que a Lei do Registo Eleitoral (Lei n.º 3/05, de 1 de Julho) em vigor, estabelece no seu artigo 29º que a prova de identidade, para efeitos de registo, pode ser feita através da prova testemunhal sujeita a confirmação pelas entidades religiosas e tradicionais e mediante documento provisório da nacionalidade, idade e identidade.
Na verdade, e como anteriormente já foi referido o relatório de auditoria ao FICRE, atendendo à sua natureza confidencial e de gestão interna, os seus dados não devem ser usados maxime no caso em apreço em que aparecem falseados e descontextualizados apenas para a criação de factos políticos.
A Lei estabelece ainda que o registo pode ser feito mediante a apresentação de cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento legal bastante sujeito à confirmação das mesmas entidades.
Ora, tendo um conhecimento da situação que o País enfrentou nos últimos anos e que não interessa aqui referir ou detalhar, era presumível que por altura do primeiro processo de registo eleitoral ocorrido antes das eleições de 2008, acorressem às brigadas de registo eleitoral um número considerável de cidadãos sem documentos de identificação.
Sobre isso, é importante destacar a visão realista do legislador que previu a possibilidade de incluir os milhares de cidadãos que se encontravam por razões óbvias nesta situação, daí acolhermos com indignação que apenas hoje e nestes termos se venha apresentar a referida inquietação pelo Partido subscritor do Memorando que conhece tanto o País em que vivemos quanto a CNE.
Assim sendo, não faz sentido a UNITA reclamar hoje de uma situação ocorrida aquando do registo eleitoral para as eleições legislativas de 2008.
2. Mapeamento
Relativamente ao Mapeamento, a UNITA apresentou a título exemplificativo localidades (povoação da Txamba, Comuna do Luachimo, Bumba Tembo Lóvua, Município do Chitato, Povoação do Chilondo) em que vivem um número muito inferior de eleitores em relação ao número que as Assembleias de Voto constantes do Mapeamento apresentam em relação as estas mesmas localidades. Refere ainda que nestas localidades vivem estrangeiros que foram registados sem qualquer identificação de cidadãos angolanos.
Ainda a propósito do Mapeamento a UNITA afirma que as povoações de Sachimica, Alegria, Ngongo, Nguji e Muleleno no Moxico foram excluídas.
A distribuição dos eleitores nas Assembleias de voto obedeceu a dois critérios, nomeadamente por meio de uma escolha livre, voluntária e consciente dos eleitores no período da actualização do registo eleitoral. É de referir que nesta vertente os eleitores escolheram assembleias próximo das suas áreas de residência, próximo do seu local de trabalho ou nas suas províncias de origem junto a familiares e amigos.
Quanto ao segundo critério referente aos cidadãos que não indicaram opcionalmente a sua assembleia de voto, a sua inserção foi feita automaticamente numa assembleia de voto da sua área de residência que consta da base de dados.
Sobre a Povoação Bumba Tembo Lóvua cumpre-nos esclarecer que o facto de residirem ou viverem x pessoas numa determinada localidade, não significa dizer que a Assembleia de Voto tenha que ter apenas um número de eleitores correspondentes ao número de
cidadãos que ali vivem.
Por uma razão muito simples, é que os cidadãos que residem em povoações ou localidades vizinhas podem, de acordo com os critérios definidos para a elaboração do Mapeamento, ter escolhido aquela mesma Assembleia para exercer o seu direito de voto.
Deste modo é normal que o Mapeamento contenha Assembleias de Voto com um número de eleitores superior ou inferior aos que residem numa determinada localidade.
Relativamente à existência de 1.704 eleitores na povoação da Txamba, importa esclarecer, contrariamente aquilo que a UNITA refere no seu memorando que a Assembleia de Voto LN.CHI.08.05.070 não está localizada junto à casa do soba Txissanda, mas sim junto à casa do soba Txamba.
A Assembleia de Voto que se encontra junto à casa do soba Txissanda com o código LN.CHI.08.05.071 tem 56 eleitores e não 86 eleitores.
Significa dizer que existem duas Povoações (Txamba e Txissanda) que têm 1.704 e 56 eleitores, respectivamente.
Quanto à Povoação Chilongo (e não Chilondo conforme se refere o memorando) importa esclarecer que existem duas Assembleias de Voto com os códigos LN.CHI.08.05.009 e LN.CHI.08.05.010, com 518 e 323 eleitores, respectivamente, que totalizam 841 eleitores.
Em relação às Povoações do Moxico excluídas do Mapeamento, a CNE esclarece que aquando da elaboração do Mapeamento, foi decidido com a CPE que as assembleias com menos de 40 eleitores (sobretudo nas zonas rurais) deviam ser agregadas para evitar a dispersão de Assembleias de Voto com todas as implicações logísticas e organizacionais resultantes.
Estando inicialmente prevista uma Assembleia de Voto na povoação Sachimica (Moxico) na Escola Anexa de Sachimica a mesma só recolheu a preferência de 2 eleitores e por isso estes foram transferidos para a assembleia de voto na "Escola Primária do Namuchina Anexa" na povoação de Namuchina que no mapeamento tem o código MO.LEU.12.05.011.
A Assembleia de Voto inicialmente prevista na povoação Alegria (Moxico) na Escola Anexa de Alegria foi apenas escolhida por 16 eleitores e por isso foram transferidos para a assembleia de voto na Escola Primária n.º 263 na povoação de Sachicondo que no mapeamento tem o código MO.LEU.12.05.017.
A Assembleia de Voto inicialmente prevista na povoação Ngongo, (Moxico) na Escola Primária n.º 127 de Ngongo foi apenas escolhida por 11 eleitores e por isso foram transferidos para a assembleia de voto na Escola Primária n.º 129 (Leua) na povoação de Leua que no mapeamento tem o código MO.LEU.12.05.008.
A Assembleia de Voto inicialmente prevista na povoação Nguji (Moxico) na Escola Anexa do Nguji foi apenas escolhida por 1 eleitor e por isso foi transferido para a Assembleia de Voto na Escola Anexa n.º 43 na povoação de Nhacalunda que no mapeamento tem o código MO.CAM.12.09.024.
Portanto, por um lado não é verdade que as referidas povoações tenham sido excluídas do Mapeamento, por outro lado, não tem de haver uma necessária coincidência entre o número de habitantes e o número de eleitores de uma determinada localidade, por não ter sido essa a filosofia que serviu de critério da Lei ou da CNE para a planificação do mapeamento das assembleias de voto.
A UNITA refere igualmente, a propósito do sistema de informação ao eleitor, que ao utilizar o serviço da UNITEL recebe todos os dias dezenas de reclamações de eleitores que introduzem correctamente os seus dados e o sistema responde que os mesmos não constam dos cadernos eleitorais.
A CNE entende e aceita que existam alguns casos desta natureza que considera normais, mas longe de porem em causa as soluções e mecanismos criados com um único objectivo, um processo abrangente e facilitador para que os cidadãos conheçam os seus locais de voto.
Por outro lado, podem ocorrer várias situações que façam com que o sistema responda negativamente, nomeadamente no caso de duplo registo, quando o eleitor efectua um pedido de informação com base num cartão que foi anulado.
Está-se diante de um cartão anulado quando o cidadão promoveu um segundo registo, sendo que o registo mais antigo é anulado nos termos da Lei (artigo 32º do Decreto n.º 62/05, de 7 de Setembro - Regulamento da Lei do Registo Eleitoral) mantendo-se o registo mais recente.
No âmbito da divulgação dos cadernos eleitorais, importa informar que a CNE tem em funcionamento o portal da internet, agentes de educação cívica, serviços de tele-chamada e SMS, quiosques, tablets e computadores informativos bem como a afixação de listas dos eleitores, nas assembleias de voto (em curso), meios que podem ser usados pelo eleitor para identificar a sua assembleia de voto.
A UNITA diz no memorando entregue que existem cerca de um milhão de cartões por entregar e que por essa razão esses eleitores não irão votar.
Quanto a esta questão a CNE, esclarece que no âmbito das tarefas de supervisão levadas a cabo na fase de actualização do registo eleitoral, lançou inúmeros apelos públicos para que os eleitores fossem levantar os respectivos cartões eleitorais.
Ainda nesta senda o Ministério da Administração do Território (MAT), até ao mês transacto promoveu uma ampla campanha de educação cívica para a recolha dos cartões eleitorais junto das Administrações Municipais de sua residência.
Não é despiciendo dar nota que os cidadãos eleitores, na altura da actualização do registo eleitoral - pese embora a campanha de educação cívica feita - afluíram em massa às brigadas de registo no último dia, tendo causado congestionamento na impressão dos cartões e consequente entrega.
A CNE, desconhece a origem fidedigna do número avançado pelo Partido Político UNITA sobre os cartões por entregar, mas confirma que existe um número muito inferior de cartões por entregar. Isto deveu-se ao facto de apesar de os brigadistas terem feito, aquando do registo, a entrega dos cartões sem terem contudo dado baixa desta entrega no sistema.
Contudo, informa que lançou um comunicado de imprensa convocando os eleitores que tenham extraviado os seus cartões de eleitores, a solicitarem a emissão de 2ªs vias junto das Comissões Municipais Eleitorais desde o dia 25 de Julho.
A CNE entende que, a existência de cartões por entregar deve-se a uma certa apatia por parte dos cidadãos eleitores, uma vez que continuam em curso incessantes apelos feitos pelas Autoridades Tradicionais, Igrejas e Sociedade Civil.
3. Cadernos Eleitorais
A UNITA afirma que há milhares de mortos nos cadernos eleitorais e centenas de milhares de eleitores legítimos que foram indevidamente eliminados.
A CNE procedeu até à data do fecho dos cadernos eleitorais à eliminação dos eleitores falecidos em todas as Províncias do País, cuja comunicação foi feita regularmente no Jornal de Angola com base nas informações provenientes das Conservatórias do Registo Civil.
A CNE considera por isso normal que após a produção/impressão dos cadernos eleitorais tenham falecido eleitores que constem dos mesmos. Porém, considera sem qualquer fundamento a afirmação sobre a qual existem centenas de milhares de eleitores que foram
indevidamente eliminados.
Esclarece que desde 2006 foram eliminados no FICRE apenas 116.722 registos, sendo que 80.628 por duplo registo, 21.957 por óbito, 9.213 por actualização do registo e 4.924 por registo de teste.
Ainda sobre esta questão, cumpre à CNE informar que o voto é presencial e será exercido na presença dos delegados de lista de todos os Partidos Políticos presentes na mesa de voto, pelo que entende ser irrelevante e sem consequências para a lisura do processo.
A propósito da gestão do Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE), a CNE considera despropositada, irresponsável e sem qualquer fundamento a afirmação sobre a qual a Empresa contratada para o efeito está ligada ao Partido que está no poder há mais de 30 anos.
Ainda sobre o FICRE, a UNITA, refere-se à verificação biométrica da identidade do eleitor no dia do voto para amenizar os riscos, afirmando que os dados biométricos do eleitor estão em excelentes condições técnicas nos arquivos da CNE para o efeito.
Importa desde logo ressaltar a contradição em que incorre o Partido UNITA, pelo facto de, por um lado, pôr em causa o FICRE e a auditoria realizada e, por outro lado, considerar excelentes os dados biométricos que integram o mesmo FICRE.
O Partido UNITA tem usado de forma indevida os dados contidos no relatório de auditoria ao FICRE (provavelmente alimentado ou monitorado por Membros da CNE) considerado um documento de gestão interna para melhorar o trabalho da CNE.
Ademais, com a existência de cadernos eleitorais e a obrigatoriedade dos eleitores votarem nas suas assembleias de voto, a CNE não consegue descortinar quais os riscos que a medida avançada pelo Partido UNITA permitiria amenizar.
Por outro lado, os recursos para implementação de uma solução nas 25.359 mesas assumiria um custo incomportável. Não há, que se saiba, muitos países no mundo (especialmente na região da SADC, na qual Angola se encontra integrada) onde tenha sido implementada uma solução biométrica em eleições nacionais.
Relativamente aos cadernos eleitorais a UNITA refere que os mesmos não foram até à data divulgados pela CNE, conforme a Lei dispõe, prevendo por isso, uma grande confusão no dia 31 de Agosto.
De facto, tal como reconheceu o Presidente da UNITA, aquando da audiência que lhe foi concedida pelo Presidente da CNE, no passado dia 17 de Agosto, a divulgação dos cadernos eleitorais suscita uma questão de interpretação.
Desde logo, porque a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais estabelece no seu artigo 86º, n.º 5, que a CNE inicia a divulgação dos cadernos eleitorais através dos seus órgãos locais até 30 dias antes da data marcada para as eleições (dia 31 de Julho).
O artigo 87º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais estabelece no seu n.º 1 que a CNE deve elaborar e aprovar, ouvido o Executivo, o mapa da quantidade e localização das assembleias e mesas de voto até 35 dias antes da data marcada para as eleições (dia 26 de Julho).
Por seu lado, o artigo 94.º estabelece no seu n.º 1 que a CNE informa os Partidos Políticos e Coligações de Partidos até 45 dias antes da votação (dia 16 de Julho), sobre o número de cadernos eleitorais e mesas de voto que funcionarão em cada Assembleia de Voto.
Primeiro, é importante ressaltar que a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais é contraditória relativamente aos prazos, porque não é possível tal como estabelece o artigo 94.º, informar os Partidos Políticos e Coligações sobre o número de cadernos eleitorais antes de elaborar e aprovar o Mapeamento.
Segundo, é importante esclarecer que a CNE aprovou o Mapeamento no dia 12 de Julho (14 dias antes da data limite estabelecida pelo n.º 1 do artigo 87.º) Terceiro, a CNE entregou no dia 20 de Julho aos Partidos Políticos e Coligações de Partidos o mapeamento das Assembleias de Voto no formato digital quando a Lei exige apenas que seja prestada uma informação sobre o número de cadernos e mesas de voto.
Quarto, a CNE entregou no dia 06 de Agosto um disco externo (formato digital) contendo os cadernos eleitorais aos Partidos e Coligações de Partidos Políticos concorrentes, incluindo a UNITA, para efeitos de consulta, quando a Lei exige apenas que se faça a sua divulgação.
Quinto, a CNE entende que ao fazer a entrega dos cadernos eleitorais, ao pôr em funcionamento o sistema de informação ao eleitor com todas as suas funcionalidades e ao afixar as listas dos eleitores no exterior das Assembleias de Voto fez a devida divulgação num nível superior àquele que a Lei estabelece.
Sexto, a CNE esclarece que a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais não prevê a divulgação/afixação dos cadernos eleitorais para efeitos de reclamação, pois os mesmos são meios de trabalho para as mesas de voto no dia da votação (alínea a) do artigo 92.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais).
Sétimo, estas afirmações decorrem de uma interpretação errada que tem sido feita da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho, Lei do Registo Eleitoral que impõe a exposição das cópias dos cadernos de registo eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.
Por tudo isto, as afirmações segundo as quais a CNE não divulgou, nem disponibilizou em papel e em formato digital os cadernos eleitorais, não correspondem à verdade e esta manipulação visa apenas criar perturbação no processo que até aqui tem decorrido de forma bastante positiva, não obstante à complexidade da organização de processos eleitorais.
Afirma que no Moxico os Órgãos Locais constataram que mais de 70% dos eleitores nos municípios estão alistados para votar em locais fora da sua residência, citando como exemplos os eleitores da Chivunda, Liangongo, Município do Léua que vão votar na Caianda, Município do Alto Zambeze, que distam mais de 300 km.
A CNE, entende que para analisar esta questão, importa primeiro identificar todas as assembleias de voto da Caianda. Na sequência da análise do Mapeamento, constatou-se que só existem duas Assembleias de Voto na Caianda, nomeadamente a Assembleia de Voto com o código MO.ALT.12.15.001, Escola Primária 209 e a Assembleia de Voto com o código MO.ALT.12.15.002, Escola sem número (Caianda).
Não colhe por isto a afirmação de que os eleitores da Chivunda foram alistados na Caianda, porquanto da verificação efectuada concluiu-se que todos os eleitores que escolheram as duas assembleias de voto da Caianda são residentes da Caianda. Isto é, não existe nenhum eleitor nas assembleias acima referidas que sejam residentes da Chivunda.
Ainda que assim fosse, de acordo com as explicações acima ditas sobre a agregação das Assembleias de Voto, é perfeitamente compatível a junção de eleitores de várias povoações ou aldeias numa única assembleia de voto.
4. Membros das Mesas de Voto Sobre os Membros das Mesas de Voto
A UNITA faz uma retrospectiva sobre o processo de recrutamento, formação e credenciamento de 2008, dizendo que os mesmos foram substituídos por membros de um só partido e por agentes do Sinfo.
Refere igualmente que o processo de selecção e recrutamento actual não foi imparcial, nem transparente, porquanto os seleccionados (Membros das Mesas de Voto, Supervisores Logísticos, operadores de PDA e os agentes eleitorais) foram previamente escolhidos antes da abertura do concurso público.
Trata-se, como vem sendo hábito, de mais uma afirmação gratuita, infundada e caluniosa que em nada beneficia o nosso processo eleitoral, pelo contrário, perturba como de resto parece fazer parte da sua estratégia eleitoral, pondo em causa a idoneidade do órgão.
A CNE lançou um concurso no Jornal de Angola e na sua website para o recrutamento e selecção dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto, para os Assistentes Eleitorais, Supervisores Logísticos e para os Operadores do Sistema de Informação ao Eleitor.
Além disso, foi aprovado pelo Plenário da CNE por unanimidade, uma directiva que estabelece os procedimentos, regras e mecanismos para o processo de recrutamento, selecção e contratação.
Para este efeito, foi constituída uma comissão integrada por membros e técnicos da CNE, que arduamente conseguiu cumprir com os prazos do cronograma de execução de tarefas aprovado pelo Plenário da CNE.
A UNITA pretende, através do memorando, assumir de forma inoportuna e pouco elegante a paternidade de uma ideia, que ainda se encontrava em discussão no Plenário da CNE e suscitada por alguns dos seus membros, para referir a necessidade de serem considerados membros das Assembleias de Voto, os Supervisores Logísticos, os Assistentes Eleitorais e os Operadores do Sistema de Informação ao Eleitor.
5. Delegados de Lista
A UNITA refere-se à Lei fazendo alusão a procedimentos céleres no credenciamento, na dispensa de determinados elementos de identificação e ao prazo que a Lei estabelece para a CNE remeter através da CME a lista a confirmar a identificação e o registo dos delegados de lista efectivos e suplentes.
É curioso e surpreendente para a CNE que a UNITA não tenha tido a coragem de se referir ao prazo que a Lei estabelece no n.º 2 do artigo 94º no sentido dos Partidos Políticos remeterem às CMEs os nomes dos respectivos delegados de lista e os seus suplentes para efeitos de credenciamento até 30 dias antes da data das eleições.
Lamentavelmente, pese embora os esforços apelativos e as sucessivas prorrogações feitas pela CNE, através dos órgãos de comunicação social e dos mandatários a UNITA não cumpriu com o prazo consignado na Lei para a entrega da lista nominal dos seus delegados de lista em toda a extensão do território nacional.
Importa sobre isso esclarecer que a CNE, através da Directiva n.º 02/CNE/2012 de 7 de Junho, aprovada pelo Plenário, estabeleceu o modelo de ficha a ser preenchida e do cartão.
A CNE, através da Circular N.º 17/GAB.PR/CNE/2012 de 2 de Agosto prorrogou o prazo para o envio das listas para o dia 5 de Agosto.
A CNE, através dos mecanismos internos, fez vários apelos no sentido dos Partidos e Coligações de Partidos Políticos serem céleres no envio das referidas listas com vista a facilitar o trabalho da CNE.
O que sucedeu é que o Partido Político UNITA, apesar das solicitações escritas e prorrogações feitas, entregou as suas listas muito fora dos prazos que a Lei estabelece (por exemplo na Província de Luanda apenas no dia 22 de Agosto procedeu à entrega das listas para o Município de Viana) o que impediu a CNE de cumprir com os prazos que a Lei estabelece para efeitos de credenciamento.
6. Entrega das actas aos delegados de lista
A UNITA considera de uma maneira geral estar-se em presença de uma violação da Lei pelo facto das cópias das actas sínteses não serem entregues nas Assembleias de Voto. Considera igualmente uma violação à Lei o facto de se ter decidido entregar aos delegados de lista uma cópia transcrita da acta síntese da Assembleia de Voto.
Importa desde logo e definitivamente esclarecer o seguinte:
De facto, a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais prevê a elaboração das actas sínteses das Assembleias de Voto e as Actas das Operações Eleitorais.
Porém, é importante esclarecer que a acta síntese da Assembleia de Voto vale para o apuramento dos resultados provisórios e para efeitos estatísticos.
A acta das Operações Eleitorais vale para o apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais estabelece, no n.º 9 do artigo 86.º que a acta síntese é rubricada por todos os presidentes de Mesas e deve ser remetida pelo Presidente da Assembleia de Voto à Comissão Municipal Eleitoral, cópia da qual deve ser entregue a todos os Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos concorrentes.
Relativamente a esta disposição tem sido feita uma interpretação forçada, segundo a qual, a Lei exige que a cópia da acta síntese deve ser entregue na Assembleia de Voto aos delegados de lista.
Por outro lado, a mesma disposição legal estabelece que a cópia da acta síntese deve ser entregue aos Partidos Políticos e Coligações de Partidos concorrentes e não aos delegados de lista que estarão nas mesas de voto.
A CNE, para atender e facilitar o trabalho dos Partidos Políticos e Coligações decidiu proceder à entrega de uma cópia transcrita da acta síntese da Assembleia de Voto aos delegados de lista, transcrita pelo Presidente da Assembleia e assinada por todos os Presidentes de Mesa perante a assistência de todos os delegados de lista, por meio da Circular já referida pelo Partido Político UNITA.
A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, não prevê a afixação da acta síntese nas Assembleias de Voto, apenas a afixação de editais nas CPEs, Governo Provincial e CNE (artigo 129º e n.º 3 do artigo 135º).
7. Pessoal nos Centros de Escrutínio
O esclarecimento prestado em relação aos Membros das Mesas das Assembleias de Voto (ponto 4) é válido para o pessoal do Centro de Escrutínio.
8. Transmissão dos resultados eleitorais para efeitos de apuramento provisório
A UNITA, considera que a CNE não preparou as condições das Assembleias de Voto para cumprir a Lei e questiona o Instrutivo n.º 02/CNE/2012 pelo facto de violar o n.º 2 do artigo 123º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.
A CNE, entende que a via mais rápida pelas características actuais do País e pela natureza dos serviços do sistema de comunicação do INATEL, com os seus centros de comunicação sediados nas administrações municipais, a rede administrativa de telecomunicações é neste momento a única, cuja capilaridade atinge o nível das sedes municipais e está em condições de suportar o envio de fax a esse nível.
A única entidade que estaria em condições de prestar esse serviço com maior capilaridade seriam os correios de Angola se não tivessem sido devastados quase totalmente pela guerra.
A rede de telecomunicações do INATEL e de outros operadores de telecomunicações foi devidamente certificada e os requisitos técnicos obedeceram aos termos estabelecidos pela CNE e em obediência ao artigo 116º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro o INATEL está sob auditoria técnica independente.
Por último, importa realçar o seguinte:
a) As condições reais do País fazem com que entre as Assembleias de Voto e as CMEs, sejam transportadas de modo físico e sob estrito controlo da CNE.
b) Nas sedes municipais, as actas são despachadas por fax, sob o controlo e gestão da CNE para o respectivo CEP e para o CEN. Neste processo, os operadores do INATEL, são meros agentes de serviços de apoio técnico.
c) O envio das actas sínteses da Assembleias de Voto, por faxes por parte da CNE para o CEP e CEN, são portanto também meros actos de despachos que pode processar-se por fax, por transporte físico ou outro meio qualquer que produz o acesso do respectivo fac-simile nos respectivos centros de escrutínios.
d) Os centros de comunicações do INATEL, actuam neste caso, como meros centros de despachos, em que tal como ao que se refere aos demais operadores de telecomunicações o recurso à estas entidades decorre da obrigação do Estado em disponibilizar à CNE uma infra-estrutura de comunicações fiável, que sirva de suporte ao processo eleitoral.
e) Todo o sistema de escrutínio assenta em sistema de comunicações especificadas exclusivamente para o processo eleitoral e foram postos sob a administração e gestão directa da CNE.
f) Neste contexto, tanto as salas de comunicações, como os operadores do INATEL nas administrações municipais, em similitude a outras requisições ao abrigo da cobertura das necessidades, nas diversas actividades do processo eleitoral, foram postos à inteira disposição da CNE.
Importa realçar que em algumas CMEs, com condições a nível de telecomunicações, têm faxes instalados nas suas instalações.
9. Auditoria aos Centros de Escrutínio
A UNITA refere-se ao facto da CNE não ter ainda realizado concurso para a auditoria aos Centros de Escrutínio e considera que a Empresa Deloitte & Touche é consultora própria da CNE e não reúne o requisito de independência.
A CNE esclarece que contrariamente ao que a UNITA afirma foi realizado, face ao prazo legalmente estabelecido, à urgência, à importância, à pertinência e a prossecução do interesse público, um concurso limitado por imposição do Artigo 116.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e por meio dos termos de referência aprovados, convidou as Empresas vocacionadas para auditoria Ernst & Young, Deloitte & Touche, PKF e KPMG, tendo sido seleccionada a Empresa Deloitte & Touche por ter efectuado a auditoria ao Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE) e por esse facto ter adquirido um conhecimento profundo sobre a arquitectura de todo o processo eleitoral.
O Relatório da auditoria sobre a solução tecnológica será apreciado pelo Plenário amanhã, dia 23 de Agosto, cumprindo-se assim com mais uma obrigação que decorre da Lei.
II. Conclusão
A CNE, como órgão a quem compete organizar, executar, coordenar e conduzir os processos eleitorais, pugna e continuará a pautar a sua actuação com base nos princípios e regras estruturantes relativos às eleições gerais consagrados na Constituição da República e na Lei, visando um processo eleitoral livre, justo, transparente e estável.
A CNE informa e esclarece a opinião pública nacional e internacional que não embarcará na estratégia pré programada que visa atacar e desacreditar o órgão que organiza e coordena as eleições e perturbar todo o processo eleitoral, levantando suspeições nos actos que a CNE pratica.
A CNE denuncia, condena e repudia a actuação da UNITA que recorrentemente e de má fé, infundadamente questionam a legalidade das medidas organizativas que têm sido adoptadas para o bem do processo eleitoral e da nossa democracia, adoptando posturas menos correctas, tentando enganar a opinião pública nacional e internacional com questões de índole subjectiva que não têm respaldo na Lei.
A CNE não se deixará influenciar por este tipo de práticas e manterá a sua postura nos marcos da lei, preocupando-se somente com a organização e realização de eleições justas, livres e transparentes.
A CNE já não tem dúvidas que a estratégia eleitoral do Partido Político UNITA passa ou consiste na descredibilização total dos órgãos de administração eleitoral e do processo eleitoral, o que nos permite concluir que o referido Partido Político não estava suficientemente preparado e por essa razão, não queria e não quer que as eleições gerais do próximo dia 31 de Agosto se realizem num clima de paz e tranquilidade.
Senão, vejamos:
1. A UNITA refere-se de forma reiterada às eleições de 2008, acusando a CNE e diversas figuras como participes da fraude que afirma ter existido nas eleições passadas;
2. Participou de forma activa e decisiva na elaboração e aprovação da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (aprovada num contexto de consenso e unanimidade). Esta Lei atribui ou confere competências à CNE para tratar de várias matérias, mas a UNITA considera ilegais as medidas ou decisões tomadas nesses domínios;
3. Veja-se o exemplo caricato da votação antecipada e do voto no exterior em que o legislador recusou-se a alterar a lei, referindo que a lei é clara e atribui competências bastantes à CNE para definir as regras e procedimentos para o efeito. A CNE, cumprindo com a determinação da lei decidiu aprovar os regulamentos inerentes às referidas matérias.
No momento em que a CNE procedia à aprovação dos referidos Regulamentos, estava a UNITA a fazer no Parlamento uma declaração política contra a adopção de tais medidas.
4. Faz das questões mais simples factos políticos para perturbar o processo, como aliás retrata o seu memorando;
5. Defende, a julgar pelas suas afirmações e pelo desrespeito que manifesta pelas Instituições do Estado, que a CNE põe em causa a sua independência pelo facto de utilizar as infraestruturas do Estado, esquecendo-se que a Lei estabelece o dever de cooperação institucional.
6. Em momento nenhum se refere às dificuldades que o País ainda tem e reconhece o esforço que a CNE está a desenvolver para organizar as eleições gerais (porque não lhes convém nem interessa a quem está apenas preparado para descredibilizar o processo eleitoral);
7. Não traz para o processo opiniões construtivas, pelo contrário, utiliza as redes sociais e todos os outros meios para manchar o bom nome e a imagem da CNE da qual a UNITA é parte.
Quem age assim não pode sequer rever-se no lema adoptado para as eleições gerais de 2012 que faz um apelo à paz e à democracia.
A CNE alerta a opinião pública nacional e internacional que não vai permitir que o processo seja beliscado por razões infundadas e aconselha o Partido Político UNITA a agir com responsabilidade, seriedade e sentido de Estado a bem da paz e da nossa jovem democracia, pois o País não pode regredir nas suas conquistas elementares.
A CNE exorta ao Partido Político UNITA a pautar a sua conduta pelo respeito dos Órgãos de Gestão Eleitoral, tornando-se um concorrente leal e parceiro da CNE no processo eleitoral.
Aconselha ainda, que doravante qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento relativos às Eleições Gerais de 2012 sejam remetidos à CNE, Órgão consensualmente criado para organizar e conduzir os processos eleitorais.
Finalmente, a CNE informa à opinião pública Nacional e Internacional que estão criadas as condições para que no próximo dia 31 de Agosto todos os cidadãos Angolanos exerçam o seu direito de cidadania votando de forma ordeira, consciente e responsável.
COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL, em Luanda, ao 23 de Agosto de 2012.
Assunto: Resposta ao memorando do Partido Político UNITA
I. Enquadramento da Questão
A Comissão Nacional Eleitoral recebeu, aos 17 de Agosto de 2012, um Memorando do Partido Político UNITA que alega a existência de vícios e desvios à Lei que enfermam a organização do processo eleitoral.
O referido Memorando apresenta nove áreas críticas do processo, nomeadamente:
i) Registo Eleitoral;
ii) ii) Mapeamento;
iii) Cadernos Eleitorais;
iv) Membros das Mesas e das Assembleias de Voto;
v) Delegados de lista;
vi) Entrega das actas aos delegados de lista;
vii) Pessoal nos Centros de Escrutínio;
viii) Transmissão dos resultados eleitorais para efeitos de apuramento provisório;
ix) Auditoria aos Centros de Escrutínio.
Cabe à CNE informar e esclarecer o seguinte:
1. Registo Eleitoral
Relativamente ao registo eleitoral, a UNITA considera que a base de dados não foi convenientemente auditada e por força disso não é possível certificar a integridade dos 9.757.671 eleitores que na sua opinião o Governo transferiu para a CNE.
A CNE, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 211º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, aprovou a realização de uma auditoria ao Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE), pela Empresa seleccionada Deloitte & Touche, cujo relatório foi apreciado, aplaudido e aprovado por unanimidade por todos os Membros da CNE no Plenário realizado aos 19 de Julho de 2012 e considerado um documento de gestão interna para melhorar o desempenho do Órgão.
É de referir que o FICRE foi entregue na data aprazada por Lei.
Da fiscalização do registo eleitoral feita pelo Partido Político UNITA não foi feita qualquer reclamação.
Para efeitos de cumprimento das recomendações constantes do relatório de auditoria ao FICRE, o Plenário decidiu criar uma comissão interna que tratará (após as Eleições Gerais) da execução e acompanhamento às tarefas inerentes ao aperfeiçoamento ou melhoramento do FICRE.
Torna-se por isso difícil perceber porque razão se afirma que a base de dados do registo eleitoral não foi convenientemente auditada.
A UNITA considera ainda que a auditoria realizada pela Empresa Deloitte & Touche foi parcial, mas utiliza um dado contido no relatório do auditor segundo o qual cerca de seis milhões e meio de eleitores não possuem identificação.
A CNE desconhece as razões pelas quais a UNITA considera a auditoria como parcial e esclarece que a Lei do Registo Eleitoral (Lei n.º 3/05, de 1 de Julho) em vigor, estabelece no seu artigo 29º que a prova de identidade, para efeitos de registo, pode ser feita através da prova testemunhal sujeita a confirmação pelas entidades religiosas e tradicionais e mediante documento provisório da nacionalidade, idade e identidade.
Na verdade, e como anteriormente já foi referido o relatório de auditoria ao FICRE, atendendo à sua natureza confidencial e de gestão interna, os seus dados não devem ser usados maxime no caso em apreço em que aparecem falseados e descontextualizados apenas para a criação de factos políticos.
A Lei estabelece ainda que o registo pode ser feito mediante a apresentação de cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento legal bastante sujeito à confirmação das mesmas entidades.
Ora, tendo um conhecimento da situação que o País enfrentou nos últimos anos e que não interessa aqui referir ou detalhar, era presumível que por altura do primeiro processo de registo eleitoral ocorrido antes das eleições de 2008, acorressem às brigadas de registo eleitoral um número considerável de cidadãos sem documentos de identificação.
Sobre isso, é importante destacar a visão realista do legislador que previu a possibilidade de incluir os milhares de cidadãos que se encontravam por razões óbvias nesta situação, daí acolhermos com indignação que apenas hoje e nestes termos se venha apresentar a referida inquietação pelo Partido subscritor do Memorando que conhece tanto o País em que vivemos quanto a CNE.
Assim sendo, não faz sentido a UNITA reclamar hoje de uma situação ocorrida aquando do registo eleitoral para as eleições legislativas de 2008.
2. Mapeamento
Relativamente ao Mapeamento, a UNITA apresentou a título exemplificativo localidades (povoação da Txamba, Comuna do Luachimo, Bumba Tembo Lóvua, Município do Chitato, Povoação do Chilondo) em que vivem um número muito inferior de eleitores em relação ao número que as Assembleias de Voto constantes do Mapeamento apresentam em relação as estas mesmas localidades. Refere ainda que nestas localidades vivem estrangeiros que foram registados sem qualquer identificação de cidadãos angolanos.
Ainda a propósito do Mapeamento a UNITA afirma que as povoações de Sachimica, Alegria, Ngongo, Nguji e Muleleno no Moxico foram excluídas.
A distribuição dos eleitores nas Assembleias de voto obedeceu a dois critérios, nomeadamente por meio de uma escolha livre, voluntária e consciente dos eleitores no período da actualização do registo eleitoral. É de referir que nesta vertente os eleitores escolheram assembleias próximo das suas áreas de residência, próximo do seu local de trabalho ou nas suas províncias de origem junto a familiares e amigos.
Quanto ao segundo critério referente aos cidadãos que não indicaram opcionalmente a sua assembleia de voto, a sua inserção foi feita automaticamente numa assembleia de voto da sua área de residência que consta da base de dados.
Sobre a Povoação Bumba Tembo Lóvua cumpre-nos esclarecer que o facto de residirem ou viverem x pessoas numa determinada localidade, não significa dizer que a Assembleia de Voto tenha que ter apenas um número de eleitores correspondentes ao número de
cidadãos que ali vivem.
Por uma razão muito simples, é que os cidadãos que residem em povoações ou localidades vizinhas podem, de acordo com os critérios definidos para a elaboração do Mapeamento, ter escolhido aquela mesma Assembleia para exercer o seu direito de voto.
Deste modo é normal que o Mapeamento contenha Assembleias de Voto com um número de eleitores superior ou inferior aos que residem numa determinada localidade.
Relativamente à existência de 1.704 eleitores na povoação da Txamba, importa esclarecer, contrariamente aquilo que a UNITA refere no seu memorando que a Assembleia de Voto LN.CHI.08.05.070 não está localizada junto à casa do soba Txissanda, mas sim junto à casa do soba Txamba.
A Assembleia de Voto que se encontra junto à casa do soba Txissanda com o código LN.CHI.08.05.071 tem 56 eleitores e não 86 eleitores.
Significa dizer que existem duas Povoações (Txamba e Txissanda) que têm 1.704 e 56 eleitores, respectivamente.
Quanto à Povoação Chilongo (e não Chilondo conforme se refere o memorando) importa esclarecer que existem duas Assembleias de Voto com os códigos LN.CHI.08.05.009 e LN.CHI.08.05.010, com 518 e 323 eleitores, respectivamente, que totalizam 841 eleitores.
Em relação às Povoações do Moxico excluídas do Mapeamento, a CNE esclarece que aquando da elaboração do Mapeamento, foi decidido com a CPE que as assembleias com menos de 40 eleitores (sobretudo nas zonas rurais) deviam ser agregadas para evitar a dispersão de Assembleias de Voto com todas as implicações logísticas e organizacionais resultantes.
Estando inicialmente prevista uma Assembleia de Voto na povoação Sachimica (Moxico) na Escola Anexa de Sachimica a mesma só recolheu a preferência de 2 eleitores e por isso estes foram transferidos para a assembleia de voto na "Escola Primária do Namuchina Anexa" na povoação de Namuchina que no mapeamento tem o código MO.LEU.12.05.011.
A Assembleia de Voto inicialmente prevista na povoação Alegria (Moxico) na Escola Anexa de Alegria foi apenas escolhida por 16 eleitores e por isso foram transferidos para a assembleia de voto na Escola Primária n.º 263 na povoação de Sachicondo que no mapeamento tem o código MO.LEU.12.05.017.
A Assembleia de Voto inicialmente prevista na povoação Ngongo, (Moxico) na Escola Primária n.º 127 de Ngongo foi apenas escolhida por 11 eleitores e por isso foram transferidos para a assembleia de voto na Escola Primária n.º 129 (Leua) na povoação de Leua que no mapeamento tem o código MO.LEU.12.05.008.
A Assembleia de Voto inicialmente prevista na povoação Nguji (Moxico) na Escola Anexa do Nguji foi apenas escolhida por 1 eleitor e por isso foi transferido para a Assembleia de Voto na Escola Anexa n.º 43 na povoação de Nhacalunda que no mapeamento tem o código MO.CAM.12.09.024.
Portanto, por um lado não é verdade que as referidas povoações tenham sido excluídas do Mapeamento, por outro lado, não tem de haver uma necessária coincidência entre o número de habitantes e o número de eleitores de uma determinada localidade, por não ter sido essa a filosofia que serviu de critério da Lei ou da CNE para a planificação do mapeamento das assembleias de voto.
A UNITA refere igualmente, a propósito do sistema de informação ao eleitor, que ao utilizar o serviço da UNITEL recebe todos os dias dezenas de reclamações de eleitores que introduzem correctamente os seus dados e o sistema responde que os mesmos não constam dos cadernos eleitorais.
A CNE entende e aceita que existam alguns casos desta natureza que considera normais, mas longe de porem em causa as soluções e mecanismos criados com um único objectivo, um processo abrangente e facilitador para que os cidadãos conheçam os seus locais de voto.
Por outro lado, podem ocorrer várias situações que façam com que o sistema responda negativamente, nomeadamente no caso de duplo registo, quando o eleitor efectua um pedido de informação com base num cartão que foi anulado.
Está-se diante de um cartão anulado quando o cidadão promoveu um segundo registo, sendo que o registo mais antigo é anulado nos termos da Lei (artigo 32º do Decreto n.º 62/05, de 7 de Setembro - Regulamento da Lei do Registo Eleitoral) mantendo-se o registo mais recente.
No âmbito da divulgação dos cadernos eleitorais, importa informar que a CNE tem em funcionamento o portal da internet, agentes de educação cívica, serviços de tele-chamada e SMS, quiosques, tablets e computadores informativos bem como a afixação de listas dos eleitores, nas assembleias de voto (em curso), meios que podem ser usados pelo eleitor para identificar a sua assembleia de voto.
A UNITA diz no memorando entregue que existem cerca de um milhão de cartões por entregar e que por essa razão esses eleitores não irão votar.
Quanto a esta questão a CNE, esclarece que no âmbito das tarefas de supervisão levadas a cabo na fase de actualização do registo eleitoral, lançou inúmeros apelos públicos para que os eleitores fossem levantar os respectivos cartões eleitorais.
Ainda nesta senda o Ministério da Administração do Território (MAT), até ao mês transacto promoveu uma ampla campanha de educação cívica para a recolha dos cartões eleitorais junto das Administrações Municipais de sua residência.
Não é despiciendo dar nota que os cidadãos eleitores, na altura da actualização do registo eleitoral - pese embora a campanha de educação cívica feita - afluíram em massa às brigadas de registo no último dia, tendo causado congestionamento na impressão dos cartões e consequente entrega.
A CNE, desconhece a origem fidedigna do número avançado pelo Partido Político UNITA sobre os cartões por entregar, mas confirma que existe um número muito inferior de cartões por entregar. Isto deveu-se ao facto de apesar de os brigadistas terem feito, aquando do registo, a entrega dos cartões sem terem contudo dado baixa desta entrega no sistema.
Contudo, informa que lançou um comunicado de imprensa convocando os eleitores que tenham extraviado os seus cartões de eleitores, a solicitarem a emissão de 2ªs vias junto das Comissões Municipais Eleitorais desde o dia 25 de Julho.
A CNE entende que, a existência de cartões por entregar deve-se a uma certa apatia por parte dos cidadãos eleitores, uma vez que continuam em curso incessantes apelos feitos pelas Autoridades Tradicionais, Igrejas e Sociedade Civil.
3. Cadernos Eleitorais
A UNITA afirma que há milhares de mortos nos cadernos eleitorais e centenas de milhares de eleitores legítimos que foram indevidamente eliminados.
A CNE procedeu até à data do fecho dos cadernos eleitorais à eliminação dos eleitores falecidos em todas as Províncias do País, cuja comunicação foi feita regularmente no Jornal de Angola com base nas informações provenientes das Conservatórias do Registo Civil.
A CNE considera por isso normal que após a produção/impressão dos cadernos eleitorais tenham falecido eleitores que constem dos mesmos. Porém, considera sem qualquer fundamento a afirmação sobre a qual existem centenas de milhares de eleitores que foram
indevidamente eliminados.
Esclarece que desde 2006 foram eliminados no FICRE apenas 116.722 registos, sendo que 80.628 por duplo registo, 21.957 por óbito, 9.213 por actualização do registo e 4.924 por registo de teste.
Ainda sobre esta questão, cumpre à CNE informar que o voto é presencial e será exercido na presença dos delegados de lista de todos os Partidos Políticos presentes na mesa de voto, pelo que entende ser irrelevante e sem consequências para a lisura do processo.
A propósito da gestão do Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE), a CNE considera despropositada, irresponsável e sem qualquer fundamento a afirmação sobre a qual a Empresa contratada para o efeito está ligada ao Partido que está no poder há mais de 30 anos.
Ainda sobre o FICRE, a UNITA, refere-se à verificação biométrica da identidade do eleitor no dia do voto para amenizar os riscos, afirmando que os dados biométricos do eleitor estão em excelentes condições técnicas nos arquivos da CNE para o efeito.
Importa desde logo ressaltar a contradição em que incorre o Partido UNITA, pelo facto de, por um lado, pôr em causa o FICRE e a auditoria realizada e, por outro lado, considerar excelentes os dados biométricos que integram o mesmo FICRE.
O Partido UNITA tem usado de forma indevida os dados contidos no relatório de auditoria ao FICRE (provavelmente alimentado ou monitorado por Membros da CNE) considerado um documento de gestão interna para melhorar o trabalho da CNE.
Ademais, com a existência de cadernos eleitorais e a obrigatoriedade dos eleitores votarem nas suas assembleias de voto, a CNE não consegue descortinar quais os riscos que a medida avançada pelo Partido UNITA permitiria amenizar.
Por outro lado, os recursos para implementação de uma solução nas 25.359 mesas assumiria um custo incomportável. Não há, que se saiba, muitos países no mundo (especialmente na região da SADC, na qual Angola se encontra integrada) onde tenha sido implementada uma solução biométrica em eleições nacionais.
Relativamente aos cadernos eleitorais a UNITA refere que os mesmos não foram até à data divulgados pela CNE, conforme a Lei dispõe, prevendo por isso, uma grande confusão no dia 31 de Agosto.
De facto, tal como reconheceu o Presidente da UNITA, aquando da audiência que lhe foi concedida pelo Presidente da CNE, no passado dia 17 de Agosto, a divulgação dos cadernos eleitorais suscita uma questão de interpretação.
Desde logo, porque a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais estabelece no seu artigo 86º, n.º 5, que a CNE inicia a divulgação dos cadernos eleitorais através dos seus órgãos locais até 30 dias antes da data marcada para as eleições (dia 31 de Julho).
O artigo 87º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais estabelece no seu n.º 1 que a CNE deve elaborar e aprovar, ouvido o Executivo, o mapa da quantidade e localização das assembleias e mesas de voto até 35 dias antes da data marcada para as eleições (dia 26 de Julho).
Por seu lado, o artigo 94.º estabelece no seu n.º 1 que a CNE informa os Partidos Políticos e Coligações de Partidos até 45 dias antes da votação (dia 16 de Julho), sobre o número de cadernos eleitorais e mesas de voto que funcionarão em cada Assembleia de Voto.
Primeiro, é importante ressaltar que a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais é contraditória relativamente aos prazos, porque não é possível tal como estabelece o artigo 94.º, informar os Partidos Políticos e Coligações sobre o número de cadernos eleitorais antes de elaborar e aprovar o Mapeamento.
Segundo, é importante esclarecer que a CNE aprovou o Mapeamento no dia 12 de Julho (14 dias antes da data limite estabelecida pelo n.º 1 do artigo 87.º) Terceiro, a CNE entregou no dia 20 de Julho aos Partidos Políticos e Coligações de Partidos o mapeamento das Assembleias de Voto no formato digital quando a Lei exige apenas que seja prestada uma informação sobre o número de cadernos e mesas de voto.
Quarto, a CNE entregou no dia 06 de Agosto um disco externo (formato digital) contendo os cadernos eleitorais aos Partidos e Coligações de Partidos Políticos concorrentes, incluindo a UNITA, para efeitos de consulta, quando a Lei exige apenas que se faça a sua divulgação.
Quinto, a CNE entende que ao fazer a entrega dos cadernos eleitorais, ao pôr em funcionamento o sistema de informação ao eleitor com todas as suas funcionalidades e ao afixar as listas dos eleitores no exterior das Assembleias de Voto fez a devida divulgação num nível superior àquele que a Lei estabelece.
Sexto, a CNE esclarece que a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais não prevê a divulgação/afixação dos cadernos eleitorais para efeitos de reclamação, pois os mesmos são meios de trabalho para as mesas de voto no dia da votação (alínea a) do artigo 92.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais).
Sétimo, estas afirmações decorrem de uma interpretação errada que tem sido feita da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho, Lei do Registo Eleitoral que impõe a exposição das cópias dos cadernos de registo eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.
Por tudo isto, as afirmações segundo as quais a CNE não divulgou, nem disponibilizou em papel e em formato digital os cadernos eleitorais, não correspondem à verdade e esta manipulação visa apenas criar perturbação no processo que até aqui tem decorrido de forma bastante positiva, não obstante à complexidade da organização de processos eleitorais.
Afirma que no Moxico os Órgãos Locais constataram que mais de 70% dos eleitores nos municípios estão alistados para votar em locais fora da sua residência, citando como exemplos os eleitores da Chivunda, Liangongo, Município do Léua que vão votar na Caianda, Município do Alto Zambeze, que distam mais de 300 km.
A CNE, entende que para analisar esta questão, importa primeiro identificar todas as assembleias de voto da Caianda. Na sequência da análise do Mapeamento, constatou-se que só existem duas Assembleias de Voto na Caianda, nomeadamente a Assembleia de Voto com o código MO.ALT.12.15.001, Escola Primária 209 e a Assembleia de Voto com o código MO.ALT.12.15.002, Escola sem número (Caianda).
Não colhe por isto a afirmação de que os eleitores da Chivunda foram alistados na Caianda, porquanto da verificação efectuada concluiu-se que todos os eleitores que escolheram as duas assembleias de voto da Caianda são residentes da Caianda. Isto é, não existe nenhum eleitor nas assembleias acima referidas que sejam residentes da Chivunda.
Ainda que assim fosse, de acordo com as explicações acima ditas sobre a agregação das Assembleias de Voto, é perfeitamente compatível a junção de eleitores de várias povoações ou aldeias numa única assembleia de voto.
4. Membros das Mesas de Voto Sobre os Membros das Mesas de Voto
A UNITA faz uma retrospectiva sobre o processo de recrutamento, formação e credenciamento de 2008, dizendo que os mesmos foram substituídos por membros de um só partido e por agentes do Sinfo.
Refere igualmente que o processo de selecção e recrutamento actual não foi imparcial, nem transparente, porquanto os seleccionados (Membros das Mesas de Voto, Supervisores Logísticos, operadores de PDA e os agentes eleitorais) foram previamente escolhidos antes da abertura do concurso público.
Trata-se, como vem sendo hábito, de mais uma afirmação gratuita, infundada e caluniosa que em nada beneficia o nosso processo eleitoral, pelo contrário, perturba como de resto parece fazer parte da sua estratégia eleitoral, pondo em causa a idoneidade do órgão.
A CNE lançou um concurso no Jornal de Angola e na sua website para o recrutamento e selecção dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto, para os Assistentes Eleitorais, Supervisores Logísticos e para os Operadores do Sistema de Informação ao Eleitor.
Além disso, foi aprovado pelo Plenário da CNE por unanimidade, uma directiva que estabelece os procedimentos, regras e mecanismos para o processo de recrutamento, selecção e contratação.
Para este efeito, foi constituída uma comissão integrada por membros e técnicos da CNE, que arduamente conseguiu cumprir com os prazos do cronograma de execução de tarefas aprovado pelo Plenário da CNE.
A UNITA pretende, através do memorando, assumir de forma inoportuna e pouco elegante a paternidade de uma ideia, que ainda se encontrava em discussão no Plenário da CNE e suscitada por alguns dos seus membros, para referir a necessidade de serem considerados membros das Assembleias de Voto, os Supervisores Logísticos, os Assistentes Eleitorais e os Operadores do Sistema de Informação ao Eleitor.
5. Delegados de Lista
A UNITA refere-se à Lei fazendo alusão a procedimentos céleres no credenciamento, na dispensa de determinados elementos de identificação e ao prazo que a Lei estabelece para a CNE remeter através da CME a lista a confirmar a identificação e o registo dos delegados de lista efectivos e suplentes.
É curioso e surpreendente para a CNE que a UNITA não tenha tido a coragem de se referir ao prazo que a Lei estabelece no n.º 2 do artigo 94º no sentido dos Partidos Políticos remeterem às CMEs os nomes dos respectivos delegados de lista e os seus suplentes para efeitos de credenciamento até 30 dias antes da data das eleições.
Lamentavelmente, pese embora os esforços apelativos e as sucessivas prorrogações feitas pela CNE, através dos órgãos de comunicação social e dos mandatários a UNITA não cumpriu com o prazo consignado na Lei para a entrega da lista nominal dos seus delegados de lista em toda a extensão do território nacional.
Importa sobre isso esclarecer que a CNE, através da Directiva n.º 02/CNE/2012 de 7 de Junho, aprovada pelo Plenário, estabeleceu o modelo de ficha a ser preenchida e do cartão.
A CNE, através da Circular N.º 17/GAB.PR/CNE/2012 de 2 de Agosto prorrogou o prazo para o envio das listas para o dia 5 de Agosto.
A CNE, através dos mecanismos internos, fez vários apelos no sentido dos Partidos e Coligações de Partidos Políticos serem céleres no envio das referidas listas com vista a facilitar o trabalho da CNE.
O que sucedeu é que o Partido Político UNITA, apesar das solicitações escritas e prorrogações feitas, entregou as suas listas muito fora dos prazos que a Lei estabelece (por exemplo na Província de Luanda apenas no dia 22 de Agosto procedeu à entrega das listas para o Município de Viana) o que impediu a CNE de cumprir com os prazos que a Lei estabelece para efeitos de credenciamento.
6. Entrega das actas aos delegados de lista
A UNITA considera de uma maneira geral estar-se em presença de uma violação da Lei pelo facto das cópias das actas sínteses não serem entregues nas Assembleias de Voto. Considera igualmente uma violação à Lei o facto de se ter decidido entregar aos delegados de lista uma cópia transcrita da acta síntese da Assembleia de Voto.
Importa desde logo e definitivamente esclarecer o seguinte:
De facto, a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais prevê a elaboração das actas sínteses das Assembleias de Voto e as Actas das Operações Eleitorais.
Porém, é importante esclarecer que a acta síntese da Assembleia de Voto vale para o apuramento dos resultados provisórios e para efeitos estatísticos.
A acta das Operações Eleitorais vale para o apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais estabelece, no n.º 9 do artigo 86.º que a acta síntese é rubricada por todos os presidentes de Mesas e deve ser remetida pelo Presidente da Assembleia de Voto à Comissão Municipal Eleitoral, cópia da qual deve ser entregue a todos os Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos concorrentes.
Relativamente a esta disposição tem sido feita uma interpretação forçada, segundo a qual, a Lei exige que a cópia da acta síntese deve ser entregue na Assembleia de Voto aos delegados de lista.
Por outro lado, a mesma disposição legal estabelece que a cópia da acta síntese deve ser entregue aos Partidos Políticos e Coligações de Partidos concorrentes e não aos delegados de lista que estarão nas mesas de voto.
A CNE, para atender e facilitar o trabalho dos Partidos Políticos e Coligações decidiu proceder à entrega de uma cópia transcrita da acta síntese da Assembleia de Voto aos delegados de lista, transcrita pelo Presidente da Assembleia e assinada por todos os Presidentes de Mesa perante a assistência de todos os delegados de lista, por meio da Circular já referida pelo Partido Político UNITA.
A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, não prevê a afixação da acta síntese nas Assembleias de Voto, apenas a afixação de editais nas CPEs, Governo Provincial e CNE (artigo 129º e n.º 3 do artigo 135º).
7. Pessoal nos Centros de Escrutínio
O esclarecimento prestado em relação aos Membros das Mesas das Assembleias de Voto (ponto 4) é válido para o pessoal do Centro de Escrutínio.
8. Transmissão dos resultados eleitorais para efeitos de apuramento provisório
A UNITA, considera que a CNE não preparou as condições das Assembleias de Voto para cumprir a Lei e questiona o Instrutivo n.º 02/CNE/2012 pelo facto de violar o n.º 2 do artigo 123º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.
A CNE, entende que a via mais rápida pelas características actuais do País e pela natureza dos serviços do sistema de comunicação do INATEL, com os seus centros de comunicação sediados nas administrações municipais, a rede administrativa de telecomunicações é neste momento a única, cuja capilaridade atinge o nível das sedes municipais e está em condições de suportar o envio de fax a esse nível.
A única entidade que estaria em condições de prestar esse serviço com maior capilaridade seriam os correios de Angola se não tivessem sido devastados quase totalmente pela guerra.
A rede de telecomunicações do INATEL e de outros operadores de telecomunicações foi devidamente certificada e os requisitos técnicos obedeceram aos termos estabelecidos pela CNE e em obediência ao artigo 116º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro o INATEL está sob auditoria técnica independente.
Por último, importa realçar o seguinte:
a) As condições reais do País fazem com que entre as Assembleias de Voto e as CMEs, sejam transportadas de modo físico e sob estrito controlo da CNE.
b) Nas sedes municipais, as actas são despachadas por fax, sob o controlo e gestão da CNE para o respectivo CEP e para o CEN. Neste processo, os operadores do INATEL, são meros agentes de serviços de apoio técnico.
c) O envio das actas sínteses da Assembleias de Voto, por faxes por parte da CNE para o CEP e CEN, são portanto também meros actos de despachos que pode processar-se por fax, por transporte físico ou outro meio qualquer que produz o acesso do respectivo fac-simile nos respectivos centros de escrutínios.
d) Os centros de comunicações do INATEL, actuam neste caso, como meros centros de despachos, em que tal como ao que se refere aos demais operadores de telecomunicações o recurso à estas entidades decorre da obrigação do Estado em disponibilizar à CNE uma infra-estrutura de comunicações fiável, que sirva de suporte ao processo eleitoral.
e) Todo o sistema de escrutínio assenta em sistema de comunicações especificadas exclusivamente para o processo eleitoral e foram postos sob a administração e gestão directa da CNE.
f) Neste contexto, tanto as salas de comunicações, como os operadores do INATEL nas administrações municipais, em similitude a outras requisições ao abrigo da cobertura das necessidades, nas diversas actividades do processo eleitoral, foram postos à inteira disposição da CNE.
Importa realçar que em algumas CMEs, com condições a nível de telecomunicações, têm faxes instalados nas suas instalações.
9. Auditoria aos Centros de Escrutínio
A UNITA refere-se ao facto da CNE não ter ainda realizado concurso para a auditoria aos Centros de Escrutínio e considera que a Empresa Deloitte & Touche é consultora própria da CNE e não reúne o requisito de independência.
A CNE esclarece que contrariamente ao que a UNITA afirma foi realizado, face ao prazo legalmente estabelecido, à urgência, à importância, à pertinência e a prossecução do interesse público, um concurso limitado por imposição do Artigo 116.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e por meio dos termos de referência aprovados, convidou as Empresas vocacionadas para auditoria Ernst & Young, Deloitte & Touche, PKF e KPMG, tendo sido seleccionada a Empresa Deloitte & Touche por ter efectuado a auditoria ao Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE) e por esse facto ter adquirido um conhecimento profundo sobre a arquitectura de todo o processo eleitoral.
O Relatório da auditoria sobre a solução tecnológica será apreciado pelo Plenário amanhã, dia 23 de Agosto, cumprindo-se assim com mais uma obrigação que decorre da Lei.
II. Conclusão
A CNE, como órgão a quem compete organizar, executar, coordenar e conduzir os processos eleitorais, pugna e continuará a pautar a sua actuação com base nos princípios e regras estruturantes relativos às eleições gerais consagrados na Constituição da República e na Lei, visando um processo eleitoral livre, justo, transparente e estável.
A CNE informa e esclarece a opinião pública nacional e internacional que não embarcará na estratégia pré programada que visa atacar e desacreditar o órgão que organiza e coordena as eleições e perturbar todo o processo eleitoral, levantando suspeições nos actos que a CNE pratica.
A CNE denuncia, condena e repudia a actuação da UNITA que recorrentemente e de má fé, infundadamente questionam a legalidade das medidas organizativas que têm sido adoptadas para o bem do processo eleitoral e da nossa democracia, adoptando posturas menos correctas, tentando enganar a opinião pública nacional e internacional com questões de índole subjectiva que não têm respaldo na Lei.
A CNE não se deixará influenciar por este tipo de práticas e manterá a sua postura nos marcos da lei, preocupando-se somente com a organização e realização de eleições justas, livres e transparentes.
A CNE já não tem dúvidas que a estratégia eleitoral do Partido Político UNITA passa ou consiste na descredibilização total dos órgãos de administração eleitoral e do processo eleitoral, o que nos permite concluir que o referido Partido Político não estava suficientemente preparado e por essa razão, não queria e não quer que as eleições gerais do próximo dia 31 de Agosto se realizem num clima de paz e tranquilidade.
Senão, vejamos:
1. A UNITA refere-se de forma reiterada às eleições de 2008, acusando a CNE e diversas figuras como participes da fraude que afirma ter existido nas eleições passadas;
2. Participou de forma activa e decisiva na elaboração e aprovação da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (aprovada num contexto de consenso e unanimidade). Esta Lei atribui ou confere competências à CNE para tratar de várias matérias, mas a UNITA considera ilegais as medidas ou decisões tomadas nesses domínios;
3. Veja-se o exemplo caricato da votação antecipada e do voto no exterior em que o legislador recusou-se a alterar a lei, referindo que a lei é clara e atribui competências bastantes à CNE para definir as regras e procedimentos para o efeito. A CNE, cumprindo com a determinação da lei decidiu aprovar os regulamentos inerentes às referidas matérias.
No momento em que a CNE procedia à aprovação dos referidos Regulamentos, estava a UNITA a fazer no Parlamento uma declaração política contra a adopção de tais medidas.
4. Faz das questões mais simples factos políticos para perturbar o processo, como aliás retrata o seu memorando;
5. Defende, a julgar pelas suas afirmações e pelo desrespeito que manifesta pelas Instituições do Estado, que a CNE põe em causa a sua independência pelo facto de utilizar as infraestruturas do Estado, esquecendo-se que a Lei estabelece o dever de cooperação institucional.
6. Em momento nenhum se refere às dificuldades que o País ainda tem e reconhece o esforço que a CNE está a desenvolver para organizar as eleições gerais (porque não lhes convém nem interessa a quem está apenas preparado para descredibilizar o processo eleitoral);
7. Não traz para o processo opiniões construtivas, pelo contrário, utiliza as redes sociais e todos os outros meios para manchar o bom nome e a imagem da CNE da qual a UNITA é parte.
Quem age assim não pode sequer rever-se no lema adoptado para as eleições gerais de 2012 que faz um apelo à paz e à democracia.
A CNE alerta a opinião pública nacional e internacional que não vai permitir que o processo seja beliscado por razões infundadas e aconselha o Partido Político UNITA a agir com responsabilidade, seriedade e sentido de Estado a bem da paz e da nossa jovem democracia, pois o País não pode regredir nas suas conquistas elementares.
A CNE exorta ao Partido Político UNITA a pautar a sua conduta pelo respeito dos Órgãos de Gestão Eleitoral, tornando-se um concorrente leal e parceiro da CNE no processo eleitoral.
Aconselha ainda, que doravante qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento relativos às Eleições Gerais de 2012 sejam remetidos à CNE, Órgão consensualmente criado para organizar e conduzir os processos eleitorais.
Finalmente, a CNE informa à opinião pública Nacional e Internacional que estão criadas as condições para que no próximo dia 31 de Agosto todos os cidadãos Angolanos exerçam o seu direito de cidadania votando de forma ordeira, consciente e responsável.
COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL, em Luanda, ao 23 de Agosto de 2012.