A Lei Contra a Violência Doméstica foi aprovada definitivamente hoje, terça-feira, por unanimidade, pelo parlamento, um facto aplaudido pelos deputados e por um grupo de mulheres da sociedade civil que acorreram à Assembleia Nacional para testemunhar este momento histórico.
A lei foi aprovada durante a primeira sessão extraordinária do parlamento, orientada pelo seu presidente, António Paulo Kassoma.
Depois de ter sido remetida ao parlamento em Dezembro de 2010, o diploma foi alvo de uma ampla discussão pública, bem como a nível das comissões de especialidade do parlamento.
No seu relatório de fundamentação, as comissões afins consideram que o produto final reflecte uma adequação da proposta proveniente do Executivo às recomendações saídas da discussão na especialidade.
Deste modo, foi conformada a proposta do Executivo aos princípios de garantia jurídico-criminal, à conciliação e coesão familiar, à reinserção e protecção da vítima e do agente do crime.
O relatório refere que está garantida a oportunidade de sancionar e responsabilizar os actos que atentem contra a mulher grávida, o menor, o idoso e pessoas psicológica, física e economicamente vulneráveis e práticas tradicionais que ferem a dignidade humana.
A adequação procurou delimitar o objecto e ampliar o âmbito da lei, visando dar resposta célere à realidade social actual e evitar qualquer atentado aos direitos, liberdade e garantias fundamentais dos cidadãos.
Na mesma perspectiva, foi clarificado o conceito de violência doméstica e as suas manifestações no domínio familiar, patrimonial, sexual, verbal, físico e psicológico, bem como o seu impacto na sociedade.
Tendo em conta que as sociedades são produtoras de contradições susceptíveis de desencadear actos de violência, a educação, a sensibilização, a informação, a formação e a assistência social são arrolados como principais instrumentos de prevenção do fenómeno.
O diploma adopta um conjunto de medidas de apoio e protecção da vítima e do agente entre os quais se destaca a possibilidade de encaminhamento para espaços de abrigo, sempre que a gravidade da situação determine, a restrição de contactos entre a vítima e o agente do crime, sempre que a segurança da vítima ou interesse processual o justifique.
A prestação de apoio gratuito, entre outros, psicológico, social, médico e jurídico, bem como a consagração do estatuto de vítima para efeitos legais são outras medidas.
Na lógica da reconciliação das famílias são instituídos mecanismos de resolução de pequenos conflitos que comportem actos de violência doméstica que admitam perdão.
No domínio da responsabilidade criminal evita-se a duplicação de preceitos penais no ordenamento jurídico angolano e são criados novos tipos penais públicos e as respectivas sanções tais como a ofensa à integridade física ou psicológica grave e irreversível, a falta de prestação de alimentos à criança e de assistência devida à mulher grávida.
Condena igualmente o abuso sexual a menor de idade ou idoso sob tutela ou guardam, a apropriação indevida de bens da herança que pelo seu valor atente contra a dignidade social dos herdeiros, sonegação, alienação ou oneração de bem patrimonial da família, tendo em conta o seu valor pecuniário, bem como a prática e promoção de casamento tradicional do menor de 14 anos de idade.
É assegurada a legitimidade de queixa ou denúncia à vítima e a todo o cidadão que tenha conhecimento de factos que consubstanciem violência doméstica, ou seja, esta prática constitui crime público.
A Lei Contra a Violência Doméstica é constituída por um preâmbulo, com seis parágrafos, e um dispositivo com 35 artigos inseridos em sete capítulos.
A sessão plenária continua com a discussão das propostas de leis que aprova o Código Mineiro. Dos Formulários da Administração Local do Estado, sobre a Institucionalização da data comemorativa do Antigo Combatente e Veterano da Pátria, sobre a Refinação, Armazenamento, Transporte, Distribuição e Comercialização de Produtos Petrolíferos e das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
A lei foi aprovada durante a primeira sessão extraordinária do parlamento, orientada pelo seu presidente, António Paulo Kassoma.
Depois de ter sido remetida ao parlamento em Dezembro de 2010, o diploma foi alvo de uma ampla discussão pública, bem como a nível das comissões de especialidade do parlamento.
No seu relatório de fundamentação, as comissões afins consideram que o produto final reflecte uma adequação da proposta proveniente do Executivo às recomendações saídas da discussão na especialidade.
Deste modo, foi conformada a proposta do Executivo aos princípios de garantia jurídico-criminal, à conciliação e coesão familiar, à reinserção e protecção da vítima e do agente do crime.
O relatório refere que está garantida a oportunidade de sancionar e responsabilizar os actos que atentem contra a mulher grávida, o menor, o idoso e pessoas psicológica, física e economicamente vulneráveis e práticas tradicionais que ferem a dignidade humana.
A adequação procurou delimitar o objecto e ampliar o âmbito da lei, visando dar resposta célere à realidade social actual e evitar qualquer atentado aos direitos, liberdade e garantias fundamentais dos cidadãos.
Na mesma perspectiva, foi clarificado o conceito de violência doméstica e as suas manifestações no domínio familiar, patrimonial, sexual, verbal, físico e psicológico, bem como o seu impacto na sociedade.
Tendo em conta que as sociedades são produtoras de contradições susceptíveis de desencadear actos de violência, a educação, a sensibilização, a informação, a formação e a assistência social são arrolados como principais instrumentos de prevenção do fenómeno.
O diploma adopta um conjunto de medidas de apoio e protecção da vítima e do agente entre os quais se destaca a possibilidade de encaminhamento para espaços de abrigo, sempre que a gravidade da situação determine, a restrição de contactos entre a vítima e o agente do crime, sempre que a segurança da vítima ou interesse processual o justifique.
A prestação de apoio gratuito, entre outros, psicológico, social, médico e jurídico, bem como a consagração do estatuto de vítima para efeitos legais são outras medidas.
Na lógica da reconciliação das famílias são instituídos mecanismos de resolução de pequenos conflitos que comportem actos de violência doméstica que admitam perdão.
No domínio da responsabilidade criminal evita-se a duplicação de preceitos penais no ordenamento jurídico angolano e são criados novos tipos penais públicos e as respectivas sanções tais como a ofensa à integridade física ou psicológica grave e irreversível, a falta de prestação de alimentos à criança e de assistência devida à mulher grávida.
Condena igualmente o abuso sexual a menor de idade ou idoso sob tutela ou guardam, a apropriação indevida de bens da herança que pelo seu valor atente contra a dignidade social dos herdeiros, sonegação, alienação ou oneração de bem patrimonial da família, tendo em conta o seu valor pecuniário, bem como a prática e promoção de casamento tradicional do menor de 14 anos de idade.
É assegurada a legitimidade de queixa ou denúncia à vítima e a todo o cidadão que tenha conhecimento de factos que consubstanciem violência doméstica, ou seja, esta prática constitui crime público.
A Lei Contra a Violência Doméstica é constituída por um preâmbulo, com seis parágrafos, e um dispositivo com 35 artigos inseridos em sete capítulos.
A sessão plenária continua com a discussão das propostas de leis que aprova o Código Mineiro. Dos Formulários da Administração Local do Estado, sobre a Institucionalização da data comemorativa do Antigo Combatente e Veterano da Pátria, sobre a Refinação, Armazenamento, Transporte, Distribuição e Comercialização de Produtos Petrolíferos e das Micro, Pequenas e Médias Empresas.