Código do direito canónico prevê resignação, estipulando só que a decisão deve ser livre.
Apesar de ser extremamente raro, a lei da Igreja prevê que um Papa possa resignar ao cargo.
O Código de Direito Canónico é claro a este respeito, dizendo explicitamente no artigo 332, alínea 2, que “Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém.”
A única condição colocada é, portanto, a liberdade da decisão. Bento XVI cumpriu esta condição explicitamente na sua comunicação aos cardeais ao dizer: “Por isso, bem consciente da gravidade deste acto, com plena liberdade, declaro que renuncio ao ministério de Bispo de Roma, Sucessor de São Pedro”.
Confirmada a renúncia, o processo de escolha de um novo Papa decorre de forma normal.
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